CONCESSÃO DE FÉRIAS AO TRABALHADOR
A cada 12 meses de serviços prestados ao mesmo Empregador, o Empregado adquire o direito a 30 dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3, que deverão ser concedidas até 30 dias antes do vencimento das próximas férias, sob pena de pagamento em dobro. Importante ressaltar que:
O trabalhador deve ser comunicado por escrito, com 30 dias de antecedência do início das férias.
É vedado o início das férias no período de 2 dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado. Assim, por exemplo, se o descanso semanal remunerado for aos domingos, as férias poderão ter o seu início no período de 2ª a 5ª-feira.
O pagamento das férias deve ser feito com 02 dias de antecedência ao início das férias.
O empregado estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.
Na Carteira de Trabalho deverá ser anotada a informação relativa as férias.
O empregado poderá até 15 dias antes do término do período aquisitivo, requerer a conversão de 1/3 do período de férias em pecúnia.
Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até 3 períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos cada um, o período para pagamento deve ser respeitado em todas as hipóteses.
Os adicionais relativos as horas extras, adicional noturno, insalubridade e periculosidade serão computados no salário que servirá de base de cálculo da remuneração das férias, integram ainda, a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
Perde o direito as férias o trabalhador nas seguintes condições
Se no curso do período aquisitivo o empregado:
Permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias.
Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa.
Tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.
Por faltas injustificadas, na proporção estabelecida pelo artigo 130 da CLT.
Importante: O pagamento das férias em nenhuma hipótese poderá ser parcelado e o prazo para pagamento deve ser obedecido sob pena de ter que pagar em dobro.
Inexiste na legislação a possibilidade de trabalhar os 30 dias durante as férias, podendo o trabalhador vender (trabalhar) tão somente 1/3 deste período.
O Sindicato Rural, SOLICITA a todos os empregadores, que comuniquem ao Sindicato com no mínimo 03 dias de antecedência do início das férias do trabalhador, para que tal informação seja transmitida dentro do prazo ao E-SOCIAL, evitando multas ao Empregador.
Multa: Por descumprimento dos prazos R$ 179,26 por empregado, dobrado em caso de reincidência.