Artigo: O QUE É E PARA QUE SERVE O CÓDIGO FLORESTAL
Código Florestal está presente na legislação brasileira há quase um século. Sua primeira
versão data de 1934 (Decreto n. 23.793, de
23-01-1934). Em 1965, quando o Brasil vivia sob ditadura militar, o Código sofre sua primeira grande
reformulação, originando a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Esta é a lei vigente até hoje, mutilada
e desconfigurada por centenas de leis complementares, decretos e medidas provisórias editadas ao longo dos anos numa tentativa de atualizar a legislação
florestal.
Mas tantas mudanças acabaram gerando
tuna enorme confusão jurídica, tornando quase impossível aos produtores rurais cumprirem a risca os
termos da lei.
Assim, o Brasil - que tem na agropecuária uma de suas
principais atividades econômicas - deparou-se com o
seguinte paradoxo: a quase totalidade das propriedades está fora da lei porque não consegue se adequar
a uma lei fora da realidade.
Esta constatação - com a
qual todos concordam - é que levou a Câmara dos Deputados a propor a reformulação do Código Florestal.
Em sua atual versão, o Código disciplina o uso do
solo exclusivamente em propriedades privadas rurais. Hoje, tais propriedades correspondem a 41% do
território nacional. A parte relativa ao meio ambiente
existente sob domínio público federal, estadual e municipal - principalmente em unidades de conservação (reservas, parques e estações), reservas indígenas
e florestas nacionais - é disciplinada em outras leis.
Áreas urbanas também não são tratadas pelo Código.
O uso do solo em área urbana deve ser disciplinado
pelo Plano Diretor de cada cidade e pela legislação
estadual e federal específica para essas áreas. É importante lembrar ainda que o Código pode sim
ser um instrumento de paz no campo, pois traz segurança jurídica para os produtores rurais e ajuda a mediar o diálogo entre as diversas correntes de opinião
acerca dos critérios mais justos para o uso produtivo
da terra. Mas o Código não tem a pretensão, nem os
meios, de resolver as injustiças seculares existentes no
campo, como a concentração de terras, a grilagem, a
exploração dos trabalhadores, a violência dos velhos
e novos coronéis. Para isso, são necessários outros
instrumentos, outros mecanismos de luta, fora do alcance da legislação ambiental.
Portanto, acusações absurdas - como a de que o novo
Código favorece o latifiímdio, acirra os conflitos no
campo, abre caminho para o desaparecimento das
florestas e pode causar desastres como o do Morro
do Bumba, no Rio de Janeiro - são acusações falsas,
fruto de desinformação e/ou má-fé.
1. A proposta de novo Código não
foi debatida suficientemente?
Essa e rima das acusações mais injustas que se faz em relação ao documento apresentado pelo relator Aldo Rebelo. Durante quase dois anos, o deputado comunista percorreu o Brasil, de Norte a Sul, ouvindo todos os setores interessados
neste debate. Embrenhou-se nas matas, desceu rios, visitou plantações, campos,
assentamentos, reservas florestais. Em mais de loo audiências publicas, realizadas em 23 estados e um recorde para ‹› trabalho de uma relatoria da Câmara
Aldo coletou a opiniao de traballurdores rurais, ambientalistas. acadêmicos, pesquisadores, legisladores, gestores publicos, produtores rrrrais pequenos, medios e
grandes, ativistas dos diversos movimentos ligados a terra... Enfirn, foi um debate
amplamente difundido com a sociedade e com ampla cobertura da midia. o placar da aprovacâo do codigo na câmara (Alo votos a favor e apenas os contra)
mostra que o relatorio buscou o mardmo de consenso possivel e incorporou. até
o ultimo momento, as propostas de varios setores.
2.O Código anistia todos aqueles que praticaram crimes ambientais?
O PL 1876/99 não anistiou o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais. Ele apenas reproduz o teor do Decreto 7029, assinado em dezembro de 2009
pelo então presidente Lula instituindo o Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado 'Programa Mais Ambiente". Esse
decreto "venceu" em junho de 2011, o que levou a presidente Dilma a reeditá-lo.
O novo Codigo oferece condições concretas para que os produtores rurais, quase
todos na ilegalidade, reoomponlrarn areas desmatadas e se adaptem aos parametros
estabelecidos pela lei Para isso, propõe um Programa de recuperação Ambiental,
incentivado pelo governo. Apenas quando a recuperação das áreas não preservadas estiver concluída e que as multas devidas serão convertidas em pagamento de
serviços ambientais, e extinta a punibilidade. Quem não aderir a esse programa,
não se regularizar e/ou não resolver seu passivo ambiental tem de pagar as multas
dentro do prazo estabelecido e com todos os acréscimos de mora. Criminosos ambientais, como contrabandistas de madeira, goleiros e mineradoras ilegais, não são
contemplados pelo código e devem pagar por seus crimes com todo o rigor da lei.
Portanto não lia nenhuma anistia como quer fazer crer a mentirosa propaganda
das ONGS ambientalistas.
3. A emenda 164 tira da União o poder
de legislar sobre o assunto?
Ao aprovar o novo codigo Florestal, a câmara incorporou ao terno a emenda
164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG). Ela estende aos estados o
poder de decidir sobre atividades agropecuárias em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Por causa desta emenda, alguns critérios passaram a acusar o
novo codigo de tirar poderes da uniao para legislar sobre o tema ambiental.
Alegam que os governos estaduais seriam mais lenientes frente aos interesses dos
grandes proprietarios. Seja essa ultima razão verdadeira ou não, a chamada "estadualização” não é verdadeira. A constituição (art. 24, VI e VIII) é que permite
que os estados e a União legislem sobre o meio ambiente, e a lei nada pode fazer
para impedi-los mesmo que quisesse. Mas a constituição limita esse poder dos
estados, impedindo-os de fazer regras que contrariam a legislação federal sobre
o assunto. E essa prevalência da União o novo código garante: caberá à União,
por decreto presidencial, estabelecer as regras válidas para todo o pais para o
Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Assim, os programas estaduais podem complemplar um programa federal, mas não podem contrariar suas regras;
podem exigir mais, não menos.
4.
O novo Código permite o livre uso das APPs e libera o desmatamento?
Estas duas afirmações, muito comuns em textos publicados pelos adversários do
novo código, nao tem qualquer respaldo no documento aprovado pela câmara.
Pelo contrário, como veremos adiante. o novo Código fortalece a proteção ambiental em áreas vulneráveis e congela as possibilidades de novos desmatamentos.
As APPs permanecem intocadas, tendo apenas sido alteradas as regras referentes
as areas que podem ter sido parcial ou totalmente suprimidas naquelas regiões
de agricultura consolidada, inclusive as estabelecidas há décadas ou há gerações.
Culturas como uva, café, maca, arroz e banana - para citar apenas alguns exemplos - seriam inviabilizadas ou empurradas para a ilegalidade se o código não
promovesse a flerxibilização necessária na lei. As regras resultarão claras e sem
nenhuma possibilidade de qualquer retrocesso em termos de consertaçao ambiental. Mesmo as áreas onde a agricultura será permitida terão de se adequar
a uma serie de obrigações técnicas baseadas na sustentabilidade. Além disso, o
novo Código não permitirá nenhum desflorestamento ou redução da vegetação
nativa existente em julho de 2008. O que foi desmatado dela pra cá e não está
contemplado pela legislação tera de ser recomposto. Quase todos os estudos que
apontam o suposto risco de "aumento do desmatamento” a partir do novo Código usa dados equivocados e antigos e comete erros primarios de generalização
para sustentar suas teses. E o pior: ignora o impacto social das medidas propostas
pelo novo Código.
5. A mudança no Código foi feita para beneficiar os grandes produtores?
“Bancada da motosserra" e “Código dos ruralistas" são dois chavões muito usados
, pelos adversários do Código para tentar desqualificar a proposta de mudanças na
legislação florestal, Porém, eles são incapazes de identificar quais dispositivos do
código privilegiam os grandes produtores. O relatório do deputado Aldo Rebelo
deixa claro que um dos objetivos de sua proposta é tirar da ilegalidade os milhões
de produtores rurais, sejam eles pequenos, médios ou grandes. A agricultura familiar é o foco da maioria dos dispositivos. Um estudo feito pela Empresa brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) comprova que os pequenos produtores serão os mais beneficiados com o novo código. Os grandes produtores tem mais condicões de atender à atual legislacao e produzir com eficiencia. Não é atoa
que o agronegócio é responsavel por 1/4 do Produto interno Bruto (PIB) brasileiro
e 1/3 dos empregos gerados no país. Mesmo assim, uma das principais reivindicações do setor - o fim da Reserva Legal - não foi aceita pelo relator.

1. Formaliza os conceitos de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente
A proposta do novo Código mantém dois conceitos fundamentais a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL). Ambas são um verdadeiro
patrimônio nacional para a proteção do meio ambiente e já estão contempladas
na legislação brasileira. O relator Aldo Rebelo não só manteve as duas unidades
de conservação, como as instituiu no novo Código em patamares mais elevados.
Antes de 2001, a RL na Amazônia Legal era de apenas 50%, agora passará a ser
de 80% em areas de floresta. Na região de cerrado sera de 35% e em Campos
gerais e nas demais regiões do país, continua 20%. No caso das APPs, também
foram mantidos os atuais índices, como no caso das matas ciliares. Elas podem
chegar a 500 metros de cada lado em grandes rios. Duas alterações apenas foram
introduzidas a primeira, restritiva, permite que na Amazônia Legal, e só nela, as áreas destinadas as APPs existentes em terra privada passem a integrar RL, para
efeito do calculo de sua area total. Essa alteração corrige uma injustiça com aquelas propriedades onde há grande presença de áreas sensíveis e foi introduzida
mediante amplo consenso, inclusive do Ministério do Meio Ambiente. A segunda amplia a preservação ambiental em terras privadas, criando ou permitindo a
criação de novas APPs de ecossistemas fragéis até agora não protegidos, ou cuja
proteção era sujeita a diferentes interpretações por parte da Justiça ou de órgãos
imbientais. São os casos das "veredas" formações típicas do cerrado, ou outras áreas consideradas de interesse publico.
2. Favorece a agricultura familiiar e tira da ilegalidade milhões de proprietários
Esta é uma constatação feita a partir de um estudo da Embrapa. Com base em dados do Censo Agropecuario do IBGE, divulgado em 2010, ficou demonstrado que
esse estrato do setor rural concentra a maior parte dos estabelecimentos rurais,
mas e mais pobre em comparação aos demais. No Sul, são 65% das propriedades,
mas significam apenas da riqueza do campo. Assim, teriam memos recursos
para recompor as areas ou deixar de produzir em determinados pedaços de sua
terra. O próprio relator Aldo Rebelo, durante os debates, enfatizou ser preciso dar
um tratamento diferenciado aos pequenos produtores e a agricultura familiar. "Ou
se trata de maneira diferente esses pequenos ou vamos chutá-los para as periferias
das grandes cidades" afirmou o deputado. Diversas entidades representativas da
agricultura familiar e dos trabalhadores agricolas foram ouvidas e a maior parte
de suas reivindicações esta contemplada no texto do novo Código. Com a nova
lei, eles terão condicões simplificadas e apoio governamental para regularizar suas
propriedades em consonância com a legislação, saindo da ilegalidade na qual se
encontram mais de 90% desses pequenos produtores rurais.
3. Afasta as pressões externas e fortalece a soberania sobre
o uso da terra
O debate sobre a reformulação do Código foi bastanfe impregnado pela "velha e boa
questão nacional" como bem disse o deputado Aldo Rebelo. O lobby das grandes
ONGs ambientalistas internacionais ficou furioso quando soube que a relatoria do
Código estava mas mãos de um nacionalista. Muitas dessas ONGs hasteiam bandeiras arnbientais, mas, para segurá-las, buscam o suporte de interesses estrangeiros,
sempre muito bem escamoteados dentro do discurso conservacionista. Aldo tem
chamado a atenção para a inferferência desses interesses estrangeiros na formula da legislação florestal em nosso país. Para ele, ficou claro o interesse de grandes
corporações agrícolas e de governos estrangeiros em dificultar o desenvolvimento
agropecuario brasileiro. Não Ihes interessa a concorrência de nossos produtos com
os deles. O próprio Itamaraty foi bombardeado por pressões internacionais. Elas chegam disfarçadas de preocupação ecológica, mas fica evidente sua face de guerra
comercial. E inaceitável esse tipo de ataque a nossa soberania. Cabe somente aos
brasileiros tomar decisões em relação ao uso do solo pátrio. Nenhum país e nenhum órgão internacional têm melhores e exemplos a dar do que o Brasil em
matéria de preservação ambiental.
4. Reconhece o valor da agricultura para o projeto de desenvolvirnento nacional
Boa parte dos ataques dirigidos ao novo Código deu-se porque alguns de
criticos enxergam a questão a partir de um único ponto de vista: o da preservação
ambiental. Fecham os olhos para a realidade concreta do campo. Incorrem
imperdoável erro da generalização, rotulando todos os produtores rurais como vilões concentradores de terra com jagunços a tiracolo. Estes existem sim e são
combatidos pelos comunistas há um século. O recente assassinato do lider camponês Adelino Ramos (Dinho), em Rondônia, mais um episódio trágico dessa
luta. Mas os latifundiários e madeireiros criminosos não representam os milhões
de pessoas que vivem e trabalham no campo. Aldo Rebelo dedicou seu relatório
a eles, aos agricultores brasileiros. E o fez porque compreende a inestimável contribuição deste setor para a economia nacional. Os pequenos, médios e grandes
empreendimentos agropecuarios, incluindo a agroindustria moderna, são imprescindíveis para o Brasil continuar trilhando o caminho do desenvolvimento e da
busca de melhores condições de vida para sua população. A visão santuarista - ao
pregar a interdição do uso da terra, reservando-a ao conservacionismo torna-se
um estorvo para o nosso desenvolvimento. É uma visão atrasada. Não corresponde sequer ao rito da evolução humana.
5. Garante unidade à legislação e torna viável o cumprimento da lei
A renovação do Código Florestal se impôs como uma necessidade legislativa. Sua
proposição originária data de 1934 e foi atualizada em 1965, quando vigorava a
ditadura militar. Para acompanhar a constante evolução da realidade ambiental
e agrícola brasileira, precisou sofrer inúmeras alterações, além de gerar uma infinadade de leis complementares. As alterações mais recentes foram feitas por meio
de Medidas Provisórias ou por decretos e portarias, a titulo de sua regulamentação mas acabaram mergulhando o arcabouço legal sobre o tema num verdadeiro
llimbo juridico, inclusive impondo aos proprietários a retroatividade de algumas
medidas. Uma delas alterou a RL de 50% para 80% nas propriedades rurais do
bioma amazônico. Quem havia desmatado dentro da lei, viu-se enquadrado como
criminoso ambiental de uma hora para outra. Além disso, a atual regulamentação ambiental foi feita de forma autoritária, sem debate, a exemplo da Medida Provisória
1511, de 1996, reeditada e alterada mensalmente, por 67 vezes, até 2001 (MP 2166-67) - e continua vigendo sem nunca ter sido submetida a votos no Congresso Nacional. O novo Código, em debate no Congresso Nacional, vem para corrigir essas
distorções e consolidar toda a legislações relativa a recursos hidrícos, conservação
do solo e ao ambiente natural em terras privadas.
Outro merito do novo Código e tornar a lei ambiental factível. Nenhuma lei tem
sentido se não puder ser cumprida. Com base nesta premissa, o relator buscou
legislar à partir da realidade encontrada nas diversas regiões do país, oferecendo
aos proprietários rurais condições viáveis para regularizar suas propriedades a luz
da nova legislações, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao
meio ambiente, substituindo a ideia do uso de multas e sanções como principal
instrumento de proteção da natureza.
O novo Código não só preserva e defende as áreas ambientais protegidas e ainda
intactas, como permite, por meio do PRA, a reconstituição de áreas devastadas
no passado. O programa conta com regras claras e estáveis, dando aos produtores
agrícolas a necessária seguranca jurídica.
Em síntese o novo Código tem o mérito de equilibrar a proteção do meio ambiente sem menosprezar a importância da agropecuária e levando em conta o impacto da legislação na vida dos milhões de trabalhadores agrícolas. Em outras palavras, alia preservação com desenvolvimento econômico e social. Olha para a terra, sem esquecer que sobre ela existem, entre tantos outros, o bicho homem. Este também merece ser preservado.

