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Artigo: O QUE É E PARA QUE SERVE O CÓDIGO FLORESTAL

Código Florestal está presente na legislação brasileira há quase um século. Sua primeira versão data de 1934 (Decreto n. 23.793, de 23-01-1934). Em 1965, quando o Brasil vivia sob ditadura militar, o Código sofre sua primeira grande reformulação, originando a Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Esta é a lei vigente até hoje, mutilada e desconfigurada por centenas de leis complementares, decretos e medidas provisórias editadas ao longo dos anos numa tentativa de atualizar a legislação florestal.

Mas tantas mudanças acabaram gerando tuna enorme confusão jurídica, tornando quase impossível aos produtores rurais cumprirem a risca os termos da lei.
Assim, o Brasil - que tem na agropecuária uma de suas principais atividades econômicas - deparou-se com o seguinte paradoxo: a quase totalidade das propriedades está fora da lei porque não consegue se adequar a uma lei fora da realidade.

Esta constatação - com a qual todos concordam - é que levou a Câmara dos Deputados a propor a reformulação do Código Florestal. Em sua atual versão, o Código disciplina o uso do solo exclusivamente em propriedades privadas rurais. Hoje, tais propriedades correspondem a 41% do
território nacional. A parte relativa ao meio ambiente existente sob domínio público federal, estadual e municipal - principalmente em unidades de conservação (reservas, parques e estações), reservas indígenas e florestas nacionais - é disciplinada em outras leis.

Áreas urbanas também não são tratadas pelo Código. O uso do solo em área urbana deve ser disciplinado pelo Plano Diretor de cada cidade e pela legislação estadual e federal específica para essas áreas. É importante lembrar ainda que o Código pode sim ser um instrumento de paz no campo, pois traz segurança jurídica para os produtores rurais e ajuda a mediar o diálogo entre as diversas correntes de opinião acerca dos critérios mais justos para o uso produtivo da terra. Mas o Código não tem a pretensão, nem os meios, de resolver as injustiças seculares existentes no campo, como a concentração de terras, a grilagem, a exploração dos trabalhadores, a violência dos velhos e novos coronéis. Para isso, são necessários outros instrumentos, outros mecanismos de luta, fora do alcance da legislação ambiental.
Portanto, acusações absurdas - como a de que o novo Código favorece o latifiímdio, acirra os conflitos no campo, abre caminho para o desaparecimento das florestas e pode causar desastres como o do Morro do Bumba, no Rio de Janeiro - são acusações falsas, fruto de desinformação e/ou má-fé.



POLÊMICAS (FALSAS ACUSAÇÕES) QUE PRECISAM SER RESPONDIDAS

1. A proposta de novo Código não foi debatida suficientemente?
Essa e rima das acusações mais injustas que se faz em relação ao documento apresentado pelo relator Aldo Rebelo. Durante quase dois anos, o deputado comunista percorreu o Brasil, de Norte a Sul, ouvindo todos os setores interessados neste debate. Embrenhou-se nas matas, desceu rios, visitou plantações, campos, assentamentos, reservas florestais. Em mais de loo audiências publicas, realizadas em 23 estados e um recorde para ‹› trabalho de uma relatoria da Câmara Aldo coletou a opiniao de traballurdores rurais, ambientalistas. acadêmicos, pesquisadores, legisladores, gestores publicos, produtores rrrrais pequenos, medios e grandes, ativistas dos diversos movimentos ligados a terra... Enfirn, foi um debate amplamente difundido com a sociedade e com ampla cobertura da midia. o placar da aprovacâo do codigo na câmara (Alo votos a favor e apenas os contra) mostra que o relatorio buscou o mardmo de consenso possivel e incorporou. até o ultimo momento, as propostas de varios setores.

2.O Código anistia todos aqueles que praticaram crimes ambientais?
O PL 1876/99 não anistiou o pagamento de multas aplicadas por infrações ambientais. Ele apenas reproduz o teor do Decreto 7029, assinado em dezembro de 2009 pelo então presidente Lula instituindo o Programa Federal de Apoio a Regularização Ambiental de Imóveis Rurais, denominado 'Programa Mais Ambiente". Esse decreto "venceu" em junho de 2011, o que levou a presidente Dilma a reeditá-lo.
O novo Codigo oferece condições concretas para que os produtores rurais, quase todos na ilegalidade, reoomponlrarn areas desmatadas e se adaptem aos parametros estabelecidos pela lei Para isso, propõe um Programa de recuperação Ambiental, incentivado pelo governo. Apenas quando a recuperação das áreas não preservadas estiver concluída e que as multas devidas serão convertidas em pagamento de serviços ambientais, e extinta a punibilidade. Quem não aderir a esse programa, não se regularizar e/ou não resolver seu passivo ambiental tem de pagar as multas dentro do prazo estabelecido e com todos os acréscimos de mora. Criminosos ambientais, como contrabandistas de madeira, goleiros e mineradoras ilegais, não são contemplados pelo código e devem pagar por seus crimes com todo o rigor da lei.
Portanto não lia nenhuma anistia como quer fazer crer a mentirosa propaganda das ONGS ambientalistas.

3. A emenda 164 tira da União o poder de legislar sobre o assunto?
Ao aprovar o novo codigo Florestal, a câmara incorporou ao terno a emenda 164, de autoria do deputado Paulo Piau (PMDB-MG). Ela estende aos estados o poder de decidir sobre atividades agropecuárias em Áreas de Preservação Permanente (APPs). Por causa desta emenda, alguns critérios passaram a acusar o novo codigo de tirar poderes da uniao para legislar sobre o tema ambiental.
Alegam que os governos estaduais seriam mais lenientes frente aos interesses dos grandes proprietarios. Seja essa ultima razão verdadeira ou não, a chamada "estadualização” não é verdadeira. A constituição (art. 24, VI e VIII) é que permite que os estados e a União legislem sobre o meio ambiente, e a lei nada pode fazer para impedi-los mesmo que quisesse. Mas a constituição limita esse poder dos estados, impedindo-os de fazer regras que contrariam a legislação federal sobre o assunto. E essa prevalência da União o novo código garante: caberá à União, por decreto presidencial, estabelecer as regras válidas para todo o pais para o Programa de Recuperação Ambiental (PRA). Assim, os programas estaduais podem complemplar um programa federal, mas não podem contrariar suas regras; podem exigir mais, não menos.

4. O novo Código permite o livre uso das APPs e libera o desmatamento?
Estas duas afirmações, muito comuns em textos publicados pelos adversários do novo código, nao tem qualquer respaldo no documento aprovado pela câmara.
Pelo contrário, como veremos adiante. o novo Código fortalece a proteção ambiental em áreas vulneráveis e congela as possibilidades de novos desmatamentos. As APPs permanecem intocadas, tendo apenas sido alteradas as regras referentes as areas que podem ter sido parcial ou totalmente suprimidas naquelas regiões de agricultura consolidada, inclusive as estabelecidas há décadas ou há gerações.
Culturas como uva, café, maca, arroz e banana - para citar apenas alguns exemplos - seriam inviabilizadas ou empurradas para a ilegalidade se o código não promovesse a flerxibilização necessária na lei. As regras resultarão claras e sem nenhuma possibilidade de qualquer retrocesso em termos de consertaçao ambiental. Mesmo as áreas onde a agricultura será permitida terão de se adequar a uma serie de obrigações técnicas baseadas na sustentabilidade. Além disso, o novo Código não permitirá nenhum desflorestamento ou redução da vegetação
nativa existente em julho de 2008. O que foi desmatado dela pra cá e não está contemplado pela legislação tera de ser recomposto. Quase todos os estudos que apontam o suposto risco de "aumento do desmatamento” a partir do novo Código usa dados equivocados e antigos e comete erros primarios de generalização para sustentar suas teses. E o pior: ignora o impacto social das medidas propostas pelo novo Código.

5. A mudança no Código foi feita para beneficiar os grandes produtores?
“Bancada da motosserra" e “Código dos ruralistas" são dois chavões muito usados , pelos adversários do Código para tentar desqualificar a proposta de mudanças na legislação florestal, Porém, eles são incapazes de identificar quais dispositivos do código privilegiam os grandes produtores. O relatório do deputado Aldo Rebelo deixa claro que um dos objetivos de sua proposta é tirar da ilegalidade os milhões de produtores rurais, sejam eles pequenos, médios ou grandes. A agricultura familiar é o foco da maioria dos dispositivos. Um estudo feito pela Empresa brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) comprova que os pequenos produtores serão os mais beneficiados com o novo código. Os grandes produtores tem mais condicões de atender à atual legislacao e produzir com eficiencia. Não é atoa que o agronegócio é responsavel por 1/4 do Produto interno Bruto (PIB) brasileiro e 1/3 dos empregos gerados no país. Mesmo assim, uma das principais reivindicações do setor - o fim da Reserva Legal - não foi aceita pelo relator.


VIRTUDES E AVANÇOS DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO

1. Formaliza os conceitos de Reserva Legal e de Área de Preservação Permanente
A proposta do novo Código mantém dois conceitos fundamentais a Área de Preservação Permanente (APP) e a Reserva Legal (RL). Ambas são um verdadeiro patrimônio nacional para a proteção do meio ambiente e já estão contempladas na legislação brasileira. O relator Aldo Rebelo não só manteve as duas unidades de conservação, como as instituiu no novo Código em patamares mais elevados.
Antes de 2001, a RL na Amazônia Legal era de apenas 50%, agora passará a ser de 80% em areas de floresta. Na região de cerrado sera de 35% e em Campos gerais e nas demais regiões do país, continua 20%. No caso das APPs, também foram mantidos os atuais índices, como no caso das matas ciliares. Elas podem chegar a 500 metros de cada lado em grandes rios. Duas alterações apenas foram introduzidas a primeira, restritiva, permite que na Amazônia Legal, e só nela, as áreas destinadas as APPs existentes em terra privada passem a integrar RL, para efeito do calculo de sua area total. Essa alteração corrige uma injustiça com aquelas propriedades onde há grande presença de áreas sensíveis e foi introduzida mediante amplo consenso, inclusive do Ministério do Meio Ambiente. A segunda amplia a preservação ambiental em terras privadas, criando ou permitindo a criação de novas APPs de ecossistemas fragéis até agora não protegidos, ou cuja proteção era sujeita a diferentes interpretações por parte da Justiça ou de órgãos imbientais. São os casos das "veredas" formações típicas do cerrado, ou outras áreas consideradas de interesse publico.

2. Favorece a agricultura familiiar e tira da ilegalidade milhões de proprietários
Esta é uma constatação feita a partir de um estudo da Embrapa. Com base em dados do Censo Agropecuario do IBGE, divulgado em 2010, ficou demonstrado que esse estrato do setor rural concentra a maior parte dos estabelecimentos rurais, mas e mais pobre em comparação  aos demais. No Sul, são 65% das propriedades, mas significam apenas  da riqueza do campo. Assim, teriam memos recursos para recompor as areas ou deixar de produzir em determinados pedaços de sua terra. O próprio relator Aldo Rebelo, durante os debates, enfatizou ser preciso dar
um tratamento diferenciado aos pequenos produtores e a agricultura familiar. "Ou se trata de maneira diferente esses pequenos ou vamos chutá-los para as periferias das grandes cidades" afirmou o deputado. Diversas entidades representativas da agricultura familiar e dos trabalhadores agricolas foram ouvidas e a maior parte de suas reivindicações esta contemplada no texto do novo Código. Com a nova lei, eles terão condicões simplificadas e apoio governamental para regularizar suas propriedades em consonância com a legislação, saindo da ilegalidade na qual se encontram mais de 90% desses pequenos produtores rurais.

3. Afasta as pressões externas e fortalece a soberania sobre o uso da terra
O debate sobre a reformulação do Código foi bastanfe impregnado pela "velha e boa questão nacional"  como bem disse o deputado Aldo Rebelo. O lobby das grandes ONGs ambientalistas internacionais ficou furioso quando soube que a relatoria do Código estava mas mãos de um nacionalista. Muitas dessas ONGs hasteiam bandeiras arnbientais, mas, para segurá-las, buscam o suporte de interesses estrangeiros, sempre muito bem escamoteados dentro do discurso conservacionista. Aldo tem chamado a atenção para a inferferência desses interesses estrangeiros na formula da legislação florestal em nosso país. Para ele, ficou claro o interesse de grandes corporações agrícolas e de governos estrangeiros em dificultar o desenvolvimento agropecuario brasileiro. Não Ihes interessa a concorrência de nossos produtos com os deles. O próprio Itamaraty foi bombardeado por pressões internacionais. Elas chegam disfarçadas de preocupação ecológica, mas fica evidente sua face de guerra comercial. E inaceitável esse tipo de ataque a nossa soberania. Cabe somente aos brasileiros tomar decisões em relação ao uso do solo pátrio. Nenhum país e nenhum órgão internacional têm melhores e exemplos a dar do que o Brasil em matéria de preservação ambiental.

4. Reconhece o valor da agricultura para o projeto de desenvolvirnento nacional
Boa parte dos ataques dirigidos ao novo Código deu-se porque alguns de criticos enxergam a questão a partir de um único ponto de vista: o da preservação ambiental. Fecham os olhos para a realidade concreta do campo. Incorrem imperdoável erro da generalização, rotulando todos os produtores rurais como vilões concentradores de terra com jagunços a tiracolo. Estes existem sim e são combatidos pelos comunistas há um século. O recente assassinato do lider camponês Adelino Ramos (Dinho), em Rondônia,  mais um episódio trágico dessa luta. Mas os latifundiários e madeireiros criminosos não representam os milhões de pessoas que vivem e trabalham no campo. Aldo Rebelo dedicou seu relatório a eles, aos agricultores brasileiros. E o fez porque compreende a inestimável contribuição deste setor para a economia nacional. Os pequenos, médios e grandes empreendimentos agropecuarios, incluindo a agroindustria moderna, são imprescindíveis para o Brasil continuar trilhando o caminho do desenvolvimento e da busca de melhores condições de vida para sua população. A visão santuarista - ao pregar a interdição do uso da terra, reservando-a ao conservacionismo torna-se um estorvo para o nosso desenvolvimento. É uma visão atrasada. Não corresponde sequer ao rito da evolução humana.

5. Garante unidade à legislação e torna viável o cumprimento da lei

A renovação do Código Florestal se impôs como uma necessidade legislativa. Sua proposição originária data de 1934 e foi atualizada em 1965, quando vigorava a ditadura militar. Para acompanhar a constante evolução da realidade ambiental e agrícola brasileira, precisou sofrer inúmeras alterações, além de gerar uma infinadade de leis complementares. As alterações mais recentes foram feitas por meio de Medidas Provisórias ou por decretos e portarias, a titulo de sua regulamentação mas acabaram mergulhando o arcabouço legal sobre o tema num verdadeiro llimbo juridico, inclusive impondo aos proprietários a retroatividade de algumas medidas. Uma delas alterou a RL de 50% para 80% nas propriedades rurais do bioma amazônico. Quem havia desmatado dentro da lei, viu-se enquadrado como criminoso ambiental de uma hora para outra. Além disso, a atual regulamentação ambiental foi feita de forma autoritária, sem debate, a exemplo da Medida Provisória 1511, de 1996, reeditada e alterada mensalmente, por 67 vezes, até 2001 (MP 2166-67) - e continua vigendo sem nunca ter sido submetida a votos no Congresso Nacional. O novo Código, em debate no Congresso Nacional, vem para corrigir essas distorções e consolidar toda a legislações relativa a recursos hidrícos, conservação do solo e ao ambiente natural em terras privadas.

Outro merito do novo Código e tornar a lei ambiental factível. Nenhuma lei tem sentido se não puder ser cumprida. Com base nesta premissa, o relator buscou legislar à partir da realidade encontrada nas diversas regiões do país, oferecendo aos proprietários rurais condições viáveis para regularizar suas propriedades a luz da nova legislações, priorizando a adoção de medidas concretas de proteção ao meio ambiente, substituindo a ideia do uso de multas e sanções como principal instrumento de proteção da natureza.

O novo Código não só preserva e defende as áreas ambientais protegidas e ainda intactas, como permite, por meio do PRA, a reconstituição de áreas devastadas no passado. O programa conta com regras claras e estáveis, dando aos produtores agrícolas a necessária seguranca jurídica.

Em síntese o novo Código tem o mérito de equilibrar a proteção do meio ambiente sem menosprezar a importância da agropecuária e levando em conta o impacto da legislação na vida dos milhões de trabalhadores agrícolas. Em outras palavras, alia preservação com desenvolvimento econômico e social. Olha para a terra, sem esquecer que sobre ela existem, entre tantos outros, o bicho homem. Este também merece ser preservado.



Fonte: Cláudio Gozales e Bernardo Joffily, Fundação Maurício Grabois


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